domingo, 4 de setembro de 2011
Envio de cartão de crédito não solicitado, direito do consumidor, indenização por danos morais
O presente trabalho propõe-se a oferecer um estudo acerca do envio de cartão de crédito não solicitado, esta prática tão comum que, inegavelmente, vem causando transtornos e aborrecimentos ao consumidor.
Abinitio, vejamos o que diz a Constituição Federal de 1988, no que tange à Defesa dos Direitos do Cidadão nas relações consumeristas.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Ainda, no art. 170, V, diz que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor.
Por fim, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual: "O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".
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Assim, a Lei Maior reconhece a fragilidade do consumidor em face do outro sujeito da relação de consumo: o fornecedor.
A esse respeito, a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Nancy Andrighi : "A relação jurídica de consumo, como é sabido, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. A essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, que pode ser definida pela capacidade econômica, nível de informação/cultura, dependência do produto, natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável ou até mesmo pela extremada necessidade do bem ou serviço".
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, I:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
O aludido Codex dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais: "A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (art. 6º, IV).
fonte: www.buenoecostanze.adv.br
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