
Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, "prisão é
a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da
autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um
"castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração
penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica
violada.
Embora seja este o sentido técnico da palavra, no direito
pátrio ela possuí vários significados diferentes, tais como pena privativa de
liberdade; o ato da captura; a própria custódia etc.
O direito divide a
prisão em diferentes espécies, são elas:
a) Prisão-pena: imposta depois do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Não tem natureza acautelatória, já que visa à
satisfação da pretensão executória do Estado.
b) Prisão sem pena (processual): tem natureza processual, e
assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda,
que o réu volte a cometer crimes, se solto. Deve satisfazer os requisitos do
"fumus bonis juris" e "periculum in mora". Nela estão
incluídas a prisão em flagrante; a prisão preventiva e a prisão temporária.
c) Prisão civil: não se refere à infração penal, mas sim ao
não cumprimento de uma obrigação civil. Após a inserção no ordenamento jurídico
pátrio do Pacto de San José da Costa Rica, entende-se que ela apenas é cabível
no caso do devedor de prestações alimentícias.
d) Prisão administrativa: destina-se a forçar o devedor a
cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do
Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi
revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de
1988".
e) Prisão disciplinar: é a estabelecida pelo art. 5º, LXI,
2ª parte, da CF, o qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei".
f) Prisão para averiguação: é aquela feita sem autorização e
apenas para investigação (exceto nos casos de flagrante). É proibida pela lei
por configurar abuso de autoridade.
Via de regra, a prisão somente pode ser efetuada por ordem
escrita da autoridade competente, que é a judiciária, porém existem exceções
legais como, por exemplo, nos caso de flagrante delito; quando decorrente de
transgressão militar ou de crime propriamente militar; quando for efetivada no
curso do estado de defesa ou de estado de sítio; bem como na recaptura do
foragido.
Mandado de prisão
É o instrumento emanado da autoridade competente para a
execução da prisão. Segundo o artigo 285, parágrafo único, do Código de
Processo Penal: "O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e
assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser preso, por
seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que
motivar a prisão; d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a
infração; e) será dirigida a quem tiver qualidade para dar-lhe execução".
Em virtude dos requisitos supra expostos, percebe-se que
haverá ilegalidade quando o instrumento da prisão for assinado por juiz
impedido. Será nulo e inexequível o mandado expedido por autoridade
incompetente ou que não esteja assinado pelo juiz.
O crime deve ser detalhadamente descrito, para que a pessoa
saiba o porquê está sendo capturada. Deve, ainda, arbitrar o valor da fiança,
em sendo o crime afiançável, para que o capturado possa obter de imediato sua
liberdade provisória.
O mandado será expedido em uma duplicata e, após a prisão, o
executor entregará ao preso um dos exemplares, declarando o dia, a hora e o
lugar da diligência, bem como com o motivo da detenção. Na via que ficar com o
executor, exige-se um visto do preso no verso. Se ele se recusar, não souber ou
não poder escrever, referido fato será mencionado em declaração e assinado por
duas testemunhas.
A ordem poderá ser cumprida em qualquer dia e horário desde
que respeite a inviolabilidade do domicílio.
Após ser detido, o preso será informado de seus direitos,
podendo, inclusive, ficar calado sem que isso importe em prejuízo a defesa.
Ainda lhe será assegurada a assistência da família e de um advogado, tendo
direito a identificação dos responsáveis pela sua prisão. Caso o autuado não
informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
Não é permitida a prisão do eleitor nos 5 dias que antecedem
a eleição e nas 48 horas posteriores a ela, salvo em caso de flagrante delito
ou em cumprimento de sentença penal condenatória por crime inafiançável.
No momento da apreensão, a lei apenas admite o uso da força
se esta for extremamente necessária, quando houver resistência ou tentativa de
fuga do preso, sendo que ela não poderá exceder o indispensável ao cumprimento
do mandado. Havendo excesso este constituirá ilícito penal.
Em relação ao uso de algemas, o STF, em agosto de 2008,
editou a Súmula Vinculante n.º 11, a qual
preceitua que “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
Prisão em domicílio
Estabelece a CF, em seu art. 5º, inciso XI, que "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Sendo assim, mesmo que haja mandado de prisão, este só
poderá ser cumprido no domicílio durante o dia, ou a noite com o consentimento
do morador. Neste sentido, dispõe o
artigo 150, § 3º e incisos, do Código Penal que não constitui crime a entrada
ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, desde que
observadas as formalidades legais, para efetuar prisão ou outras diligências
processuais, ou em qualquer hora do dia se houver flagrante ou ameaça iminente
de crime.
Para maioria dos doutrinadores, no processo penal
considera-se dia o período que vai das 6 às 18 horas. No período que vai das 18
às 6 horas, por seu turno, o executor não poderá invadir a casa, devendo
esperar o amanhecer para dar cumprimento ao mandado e, caso adentre na
residência, estará o executor praticando crime de abuso de autoridade.
Prisão em perseguição
Nos termos do artigo 290, do CPP, pode o executor capturar o
suspeito em qualquer parte do território nacional, mesmo que não sendo de sua
jurisdição, desde que a perseguição não tenha sido interrompida.
A perseguição ocorre quando o executor avista o condenado e
o persegue, mesmo que depois o perca de vista; ou quando sabe, por fontes
fidedignas, que o capturado passou, há pouco tempo, em determinada direção.
Apreendido, o executor deverá apresentar o acusado, imediatamente, a autoridade
local, que lavrará o auto e providenciará a remoção do preso para sua
apresentação ao juiz expedidor do mandado.
Prisão fora do
território do juiz
Determina o art. 289, do CPP, que "quando o réu estiver
no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado", seu
parágrafo primeiro afirma que "havendo urgência, o juiz poderá requisitar
a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da
prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
O juiz competente providenciará o imediato registro do
mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça
para essa finalidade.
Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada
no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora
da competência territorial do juiz que o expediu. Poderá, também, efetuar a
prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça,
adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e
comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o
registro do mandado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Efetuada a prisão, esta deverá ser comunicada imediatamente
ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão
extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a
decretou.
Custódia
A prisão só poderá ser realizada com a apresentação do
mandado ao diretor do estabelecimento penitenciário ou ao carcereiro, a quem
será entregue um recibo de entrega do preso com declaração de dia e hora da
captura. Em não sendo observadas essas formalidades a custódia poderá constituir
crime de abuso de autoridade.
Estabelece o art. 300 do CPP: "As pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas.
Prisão especial
Preceitua o artigo 295, do CPP, que "Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os
vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do
Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV -
os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das
Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores
da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do
Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a
função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade
para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os
guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos", além das
hipóteses previstas nas legislações especiais.
A prisão especial consiste no recolhimento do preso em
estabelecimento diverso daquele que abriga o preso comum, sem ferir o preceito
constitucional de que todos são iguais perante a lei, posto que essa
prerrogativa não é em razão da pessoa que está sendo detida, mas sim em função
do cargo que ela momentaneamente ocupa.
A prisão especial perdurará enquanto não houver transito em
julgado da sentença condenatória. Em havendo sentença, o condenado o preso
especial será recolhido ao estabelecimento penal comum, porém ficará em
dependência separada. Vale lembrar, ainda, que
os demais deveres e direitos dos presos especiais serão os mesmos dos
presos comuns.
Se não houver possibilidade de se efetuar a prisão especial
por falta de estabelecimento diverso do que abriga o preso comum, pode o preso
especial, mediante autorização do juiz e ouvido o representante do Ministério
Público, recolher-se em seu domicílio, é a chamada prisão provisória
domiciliar. O acusado não poderá afastar de sua residência senão com consentimento
judicial, e ficará sob vigilância policial, que será exercida com discrição e
sem constrangimento para o acusado bem como para sua família.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 8ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1998.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/324/Prisao
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