FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/08/23/outros-corpos-no-lugar-do-corpo-de-samudio
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Réu no caso Eliza Samudio, primo do golerio Bruno, é assassinado em Belo Horizonte. Pode ser queima de arquivo.
Sérgio Rosa Salles, primo do goleiro
Bruno, foi assassinado na manhã do último dia 22 de agosto, quando se
dirigia para o trabalho. Ao que consta, a vítima foi abordada por duas
pessoas que estavam em uma moto e recebeu vários disparos. O enterro
contou com a escolta de policiais civis e guardas municipais. A polícia
acredita em execução, pela forma como a vítima foi alvejada. (Fonte: UOL).
Sérgio Rosa Salles chegou a ficar preso
durante mais de um ano, acusado de envolvimento na morte da jovem, cujo
corpo jamais foi encontrado. Mas sua defesa alegava que ele era apenas
testemunha do caso. Queima de arquivo? Talvez. Num país que mata mais de
51 mil pessoas por ano, ficando a quase totalidade na impunidade
(apenas 8% dos homicídios são apurados – veja www.institutoavantebrasil.com.br),
não é de se estranhar. Estamos retrocedendo aos tempos da lei selvagem,
onde não prospera a força do Direito, sim, o direito da força.
E o corpo de Samúdio? Até hoje não
encontrado. Pode haver júri sem esse corpo? Já comentamos o tema e
afirmamos o seguinte: o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
sobre a possibilidade de haver pronúncia na ausência do corpo de suposta
vítima:
HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO
CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA
PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Nos termos do
art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal
pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso
desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se
aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
2. Hipótese em que a
Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu
pela existência de outras provas que demonstrariam a
materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e
depoimentos testemunhais.
3. Diante desse
contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas
carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais,
caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de
convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri,
mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
4. Ordem denegada.
STJ – HC 170.507-SP, 6ª T., Rel. Min. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05/03/2012.
O Júri vai acontecer. Resta saber se os
jurados vão admitir a materialidade do crime mesmo sem o encontro do
corpo da vítima. Grande expectativa com esse julgamento.
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