quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Réu no caso Eliza Samudio, primo do golerio Bruno, é assassinado em Belo Horizonte



FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/08/23/outros-corpos-no-lugar-do-corpo-de-samudio

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Réu no caso Eliza Samudio, primo do golerio Bruno, é assassinado em Belo Horizonte. Pode ser queima de arquivo.
Sérgio Rosa Salles, primo do goleiro Bruno, foi assassinado na manhã do último dia 22 de agosto, quando se dirigia para o trabalho. Ao que consta, a vítima foi abordada por duas pessoas que estavam em uma moto e recebeu vários disparos. O enterro contou com a escolta de policiais civis e guardas municipais. A polícia acredita em execução, pela forma como a vítima foi alvejada. (Fonte: UOL).

Sérgio Rosa Salles chegou a ficar preso durante mais de um ano, acusado de envolvimento na morte da jovem, cujo corpo jamais foi encontrado. Mas sua defesa alegava que ele era apenas testemunha do caso. Queima de arquivo? Talvez. Num país que mata mais de 51 mil pessoas por ano, ficando a quase totalidade na impunidade (apenas 8% dos homicídios são apurados – veja www.institutoavantebrasil.com.br), não é de se estranhar. Estamos retrocedendo aos tempos da lei selvagem, onde não prospera a força do Direito, sim, o direito da força.
E o corpo de Samúdio? Até hoje não encontrado. Pode haver júri sem esse corpo? Já comentamos o tema e afirmamos o seguinte: o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a possibilidade de haver pronúncia na ausência do corpo de suposta vítima:
HABEAS  CORPUS .  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA MANTIDA  PELO  TRIBUNAL  ESTADUAL.  TRANCAMENTO  DA AÇÃO  PENAL.  FALTA  DE  MATERIALIDADE.  AUSÊNCIA  DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA  PERICIAL.  EXAME  APROFUNDADO  DAS  PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1.  Nos  termos  do  art.  167  do  Código  de  Processo  Penal,  a  prova testemunhal  pode  suprir  a  falta  do  exame  de  corpo  de  delito,  caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.
2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito,  entendeu  pela  existência  de  outras  provas  que  demonstrariam  a materialidade  do  crime,  indicando  a  confissão  do  paciente  e  depoimentos testemunhais.
3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas  carreadas  aos  autos  para  se  concluir  de  modo  diverso.  Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.
4. Ordem denegada.
STJ – HC 170.507-SP, 6ª T., Rel. Min. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05/03/2012.
O Júri vai acontecer. Resta saber se os jurados vão admitir a materialidade do crime mesmo sem o encontro do corpo da vítima. Grande expectativa com esse julgamento.

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